O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que candidatos não podem utilizar carros empregados no transporte de passageiros por aplicativo para veicular propaganda eleitoral por meio de adesivos. O acórdão com a decisão final foi publicado no sábado (1º).
O caso chegou à Corte após o
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) aplicar uma multa de R$ 2
mil a um candidato. Durante as eleições municipais de 2024, ele fixou um
adesivo microperfurado, contendo seu nome e número, em um veículo utilizado
para o transporte remunerado de pessoas.
Com a decisão do TSE, o
recurso do candidato foi negado, e a penalidade financeira aplicada pela
Justiça Eleitoral de Pernambuco foi mantida.
O relator do caso, ministro
Floriano de Azevedo Marques, defendeu que, para fins eleitorais, o conceito de
"bem de uso comum" é amplo e abrange espaços privados que sejam
acessíveis ao público em geral, como cinemas, clubes e lojas.
Segundo o TSE, embora sejam
de propriedade privada, os veículos de aplicativo se enquadram como bens de uso
comum por estarem acessíveis à população. Com isso, passam a ser alcançados
pela proibição prevista no artigo 37 da Lei nº 9.504/1997, que veda a
propaganda eleitoral em bens dessa natureza.
Para o ministro Floriano de
Azevedo Marques, a finalidade da legislação é impedir que candidatos obtenham
vantagem eleitoral utilizando espaços de ampla circulação de pessoas.
O voto do relator foi
acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e pela ministra Estela Aranha. G1.


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