A competência do Poder Legislativo como órgão julgador do Poder Executivo está definida no Art. 71, II da Constituição, e NÃO SOFREU ALTERAÇÃO ou modificação de interpretação.
Uma desinformação passou a circular nas redes sociais, essa semana, sob o viés equivocado de que o “STF PROÍBE CÂMARAS MUNICIPAIS DE JULGAREM CONTAS DE PREFEITOS”, quando do julgamento da ADPF 982 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) pela nossa Corte Suprema.
Não é bem assim. O Poder Legislativo continua com a competência para julgar as contas do Poder Executivo e os reflexos políticos e eleitorais ao seu gestor.
O que o STF decidiu foi, apenas, que os Tribunais de Contas possuem AUTONOMIA ADMINISTRATIVA para condenar governadores e prefeitos, DESDE QUE SEJAM ORDENADORES DE DESPESAS, aplicando apenas multas e condenações administrativas aos Chefes dos Executivos, quando provadas suas responsabilidades pessoais, sem necessidade de aprovação do Legislativo.
Para melhor entendimento, importante esclarecer que na administração pública existem dois tipos de contas que sofrem controles fiscalizadores externos e são feitos pelas Câmara de Vereadores e pelos Tribunais de Contas: as CONTAS DE GOVERNO e as CONTAS DE GESTÃO.
Em termos menos técnicos, as
CONTAS DE GOVERNO são aquelas apresentadas anualmente, relativas à execução
orçamentária e financeira do município como um todo e se referem às ações
político-administrativas. As contas de governo fornecem um indicador do
desempenho macro da administração pública. Sua tarefa é determinar se o
prefeito cumpriu suas obrigações constitucionais e legais na supervisão do uso
geral dos recursos públicos, se as metas fiscais gerais foram cumpridas, se os
limites constitucionais de gastos com saúde e educação foram respeitados e se
os planos de governo foram executados. Trata-se, portanto, de uma decisão
política que recai exclusivamente na competência da Câmara Municipal, tornando
o parecer do Tribunal de Contas meramente opinativo.
Já as CONTAS DE GESTÃO dizem
respeito à atuação do prefeito como ordenador de despesas. As contas de gestão
dizem respeito à operação imediata dos recursos financeiros, contratos,
convênios, atos administrativos e as execuções deles decorrentes. Aqui, onde o
Prefeito é o gestor das despesas, ou seja, ORDENADOR, e não se diferencia de
qualquer outro gestor público, é responsável pelo que faz como administrador .
Ao julgar a ADPF/982, o STF deixou claro que as sanções impostas pelos Tribunais de Contas em relação às CONTAS DE GESTÃO, podem ser aplicadas com autonomia administrativa. Elas são agora devidamente atribuídas e exequíveis, inclusive patrimonialmente. Com isso, os Tribunais de Contas, mediante critérios técnicos, passaram a ter o poder de aplicar multas, determinar restituições e imputar débitos, aos Chefes dos Executivos, apenas.
Importante destacar que a competência da Câmara Municipal foi mantida para julgar as CONTAS DE GOVERNO, com caráter exclusivo político e eleitoral, cabendo ao Legislativo o julgamento de contas cujo reflexo possa resultar em inelegibilidade ao gestor nos termos do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 64/90 (Lei da Ficha Limpa).
Dessa forma, se o Chefe do
Poder Executivo não funcionar também como ordenador de despesa, o julgamento
feito pelos Tribunais de Contas não lhe alcança, mas, independente da sua
função na gestão, sempre será alcançado pelo julgamento feito pelo Poder
Legislativo, ratificando A COMPETÊNCIA PARA JULGAR PREFEITO COMO SENDO DA
CÂMARA DE VEREADORES. Agreste VI0I3NT0.
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