O Vereador Nilton Senhorinho
conseguiu na Justiça a instalação da CPI que vai investigar o destino dos 27
milhões do FUNDEB recebidos em precatório no ano 2018 e que a prefeitura não
informa como gastou.
O pedido de instalação da CPI foi protocolado em junho
deste ano, mas a câmara não instalou a mesma e ainda houve a tentativa de mudar
o Regimento Interno para impedir a participação do Vereador Nilton Senhorinho
na mesma, quando viesse a ser instalada.
O vereador acionou o poder judiciário
que, em decisão liminar determinou a instalação da CPI na próxima sessão da
câmara, bem como a participação do autor nas investigações como membro nato da
Comissão. Muitas emoções e descobertas esperam Belo Jardim nas próximas semanas
após o início dos trabalhos da CPI.
Processo nº 0001487-06.2019.8.17.2260
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de mandado de segurança ajuizado por JOSÉ
NILTON DA SILVA SENHORINHO em face do Presidente da Câmara de Vereadores de
Belo Jardim, EUNO ANDRADE DA SILVA FILHO. Narra que é vereador do Município de
Belo Jardim e no exercício do seu poder/dever de fiscalizar os atos do Poder
Executivo, propôs à Câmara de Vereadores, em 07/06/2019 a instalação de uma
Comissão Parlamentar de Inquérito para “investigação de uso e aplicação dos
recursos recebidos pelo Município oriundos do Precatório PCR115130/PE
(requisitório 0000979-96.2006.4.05.8302), expedido pelo TRF da 5ª Região”,
subscrita juntamente com outros 04 (quatro) vereadores e lida em plenário na
reunião ordinária do dia 18/06/2019.
Disse que o regimento interno da Câmara de
Vereadores é omisso no que trata de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI),
tendo utilizado da norma atinente às Comissões Especiais por ocasião da CPI nº
018/2018, consistente na composição por membros indicados pelas bancadas ou
partidos, e seu autor como membro titular ou nato (art. 252 do RI), conforme
registro de Ata da 19ª reunião Ordinária do I Período Legislativo de 2018 e no
Ato da Presidência nº 002/2018.
Ocorre que, por ocasião da 25ª Reunião
Ordinária do I Período Legislativo de 2019, o impetrado arrogou para si,
unilateralmente a indicação dos membros da CPI, indicando que o impetrante, por
ocupar o cargo de 1º Secretário da mesa diretora não poderia compor a CPI, bem
como anunciou um prazo de 30 (trinta) dias para que o Regimento Interno fosse
alterado para tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito para, só então,
formar a CPI requerida.
Diante disso, requereu que seja concedida liminar para
determinar que a autoridade coatora instale imediatamente a Comissão
Parlamentar de Inquérito requerida, bem como inclua o impetrante da proposta
como membro da comissão, evitando-se ultraje aos preceitos constitucionais.
Juntou os documentos anexados ao PJe e promoveu o recolhimento das custas
processuais (anexo 51482861). É a suma. O fundamento para concessão de medida
liminar em Mandado de Segurança arrima-se em dois requisitos legais básicos e
indissociáveis, quais sejam: relevância dos motivos ou fundamentos em que se
assenta o pedido (fumus boni juris) e quando do ato impugnado, puder resultar a
ineficácia da medida. Para que se caracterize o necessário se faz que o direito
alegado esteja fumus boni juris manifesto, claro, induvidoso. No presente caso,
esse requisito restou preenchido, de forma que merece ser concedida a medida
liminar.
O impetrante demonstrou, pelos documentos acostados à inicial, que
ainda não existe no Município de Belo Jardim legislação disciplinando a
instauração e desenvolvimento dos trabalhos das comissões parlamentares de
inquérito, utilizando-se, por analogia, as normas aplicáveis às Comissões
Especiais (art. 250 e seguintes do Regimento Interno – anexo 51151264). Segundo
o regimento, a comissão deve ser composta de 05 (cinco) membros designados pelo
presidente da mesa diretora com mais de 02 (dois) anos de mandato parlamentar
(art. 259). Ainda conforme o regimento interno, o autor do requerimento que der
origem à constituição da Comissão Especial deverá participar da mesma (art.
252, parágrafo único).
Aliado à norma acima citada, que garante a participação
do impetrante como membro da CPI, tenho que, quando não há mais espaço para
diálogo na Câmara de Vereadores, o Poder Judiciário é acionado pelos próprios
parlamentares para agir como garante das regras democráticas e árbitro das
disputas políticas. Sobre o assunto foi ajuizado no STF o Mandado de Segurança
nº 24.831/DF, onde foi arguido que os líderes do bloco de sustentação do
governo não atenderam à solicitação do presidente para indicar seus
representantes na comissão, inviabilizando os trabalhos investigativos. A conduta
da maioria foi levada à consideração do então presidente do senado, que se
recusou a tomar providências, sob o argumento de que não lhe eram facultados
pelo regimento interno poderes para controlar a desídia, sendo de
responsabilidade exclusiva dos partidos políticos a indicação dos membros da
comissão.
No julgamento do referido mandado de segurança, vencido o então
Ministro Eros Grau, foi concedida a segurança pleiteada, fixando-se a tese de
que cabe ao Poder Judiciário intervir para fiscalizar as condutas do Estado
quando forem desrespeitadas a Constituição Federal e a legislação,
entendendo-se como tal a inércia dos líderes parlamentares e do presidente da
casa legislativa, configurando exercício abusivo de prerrogativa estatal, por
violar o direito público subjetivo das minorias parlamentares na casa
legislativa. Em síntese, o STF reconheceu a existência de direito líquido e
certo, amparável por mandado de segurança, no sentido de impedir que o
presidente da casa ou os líderes da maioria inviabilizem a minoriade instaurar
e realizar investigação parlamentar, uma vez satisfeitos os requisitos
previstos no art. 58, § 3º, da CF, fazendo valer o estatuto constitucional das
minorias para determinar a instalação da comissão parlamentar de inquérito e
desfazendo as confusões entre os princípios democrático e majoritário.
Portanto, presentes os três requisitos constitucionais necessários à instalação
de CPI na Câmara de Vereadores de Belo Jardim, configura-se o direito público
subjetivo da minoria (impetrante) em integrar a referida comissão, cuja
instalação e início dos trabalhos não estão sujeitos à conveniência e
oportunidade do presidente da casa.
Posto isso, defiro o pedido de antecipação
da segurança, determinando que o impetrado instale a comissão parlamentar de
inquérito para “investigação de uso e aplicação dos recursos recebidos pelo
Município oriundos do Precatório PCR115130/PE (requisitório
0000979-96.2006.4.05.8302), expedido pelo TRF da 5ª Região” na primeira sessão
ordinária subsequente à ciência da presente decisão, incluindo,
obrigatoriamente, o impetrante como membro da comissão. Notifique-se a
autoridade impetrada (Vereador EUNO ANDRADE DA SILVA FILHO), para prestar
informações, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO
DE BELO JARDIM, através da Procuradoria Jurídica, para os fins do artigo 7º,
inc. II, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem
apresentação das informações, certifique-o e abra-se vista ao Ministério
Público pelo prazo 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cópia da
presente decisão servirá como mandado dispensando a confecção de qualquer outro
expediente (RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016-Conselho da Magistratura). Belo Jardim, 09
de outubro de 2019 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direitoclique aqui
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