O Governo de Pernambuco
publicou no Diário Oficial desta quarta-feira (24) o decreto que determina um
isolamento mais rígido em Caruaru e Bezerros, no Agreste, de 26 de junho a 5 de
julho. A decisão foi tomada devido ao aumento dos casos de Covid-19 nos
municípios.
No documento, o governo
determina que "permanece obrigatório [...] o uso de máscara, mesmo que
artesanal, pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular em vias públicas
para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais".
Os estabelecimentos públicos
e privados autorizados a funcionar "devem obedecer às regras de uso
obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento
mínimo entre as pessoas". Permanecem suspensas a prestação de serviços de
mototáxi, o funcionamento dos shoppings, restaurantes e lanchonetes, sendo
permitido apenas o funcionamento para entregas em domicílio.
Salões de beleza, barbearia,
feiras, eventos, feiras de negócios da confecção, centros de artesanato,
museus, academias, cinemas e teatros também não podem funcionar. As aulas
presenciais devem permanecer suspensas.
Estão autorizados a
funcionar os seguintes serviços, conforme constam no decreto estadual:
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Serviços públicos
municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos
âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios
Públicos e dos Tribunais de Conta;
Supermercados, padarias,
mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos
voltados ao abastecimento alimentar da população, e lojas de defensivos e
insumos agrícolas, farmácias e estabelecimentos de venda de produtos
médico-hospitalares;
Lojas de produtos de higiene
e limpeza, postos de gasolina, casas de ração animal, depósitos de gás e demais
combustíveis, lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
Serviços essenciais à saúde,
como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos
relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de
portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de
Saúde;
Serviços de abastecimento de
água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia,
telecomunicações e internet;XII - clínicas e os hospitais veterinários e
assistência a animais, lavanderias, bancos e serviços financeiros, inclusive
lotéricas, e serviços funerários;
Hotéis e pousadas, incluídos
os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento
restrito aos hóspedes; serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de
distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo
funcionamento não esteja suspenso;
Estabelecimentos industriais
e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição
de seus insumos, equipamentos e produtos, oficinas de manutenção e conserto de
máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas no
decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e
serviços associados de peças e pneumáticos;
Construção civil,
escritórios de engenharia, arquitetura e urbanismo, observando-se as
determinações constantes de Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e
Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
Em relação ao transporte
intermunicipal de passageiros: transporte mediante fretamento de funcionários e
colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas
neste decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para
o aeroporto e terminais rodoviários; transporte complementar de passageiros,
autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente,
mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana
de Transporte Intermunicipal (EPTI), vedada a circulação na Região Metropolitana
do Recife; transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos
e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades
essenciais previstas no decreto, utilizando-se para essa finalidade até 50% da
frota;
Serviços de advocacia,
restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração, lojas
de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de
coleta, e serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de
informática;
Preparação, gravação e
transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de
atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino, e processamento de dados
ligados a serviços essenciais;
Serviços de auxílio, cuidado
e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do
grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse
fim, serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em
estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e
similares, e serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou
produto;
Imprensa; restaurantes,
lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à
saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados
exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e
acompanhantes, e passageiros, respectivamente, e restaurantes, lanchonetes e
similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio;
Serviços de assistência
social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, atividades de
preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações
religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas,
templos ou outros locais apropriados, e serviços de contabilidade;
Transporte coletivo de
passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade
que regulamenta o setor, e estabelecimentos voltados ao comércio atacadista
mediante pontos de coleta, observando-se as determinações constantes em
Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento
Econômico;
Estabelecimentos comerciais
que possam funcionar mediante entrega em domicílio, observando-se as
determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e
Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
G1
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