19/06/2020 - A Vara Única da
Comarca de Sanharó acolheu o posicionamento do Ministério Público de Pernambuco
(MPPE) e concedeu, nesta sexta-feira (19), decisão liminar determinando a
suspensão do contrato público de prestação de serviços de assessoria jurídica
que havia sido firmado pelo município de Sanharó e a Empresa Almeida Paula
Advogados Associados, por meio de inexigibilidade (impossibilidade de competição),
fora das hipóteses legais previstas.
Na ação civil pública (ACP)
de nº 0000335-53.2020.8.17.3240, o promotor de Justiça Jefson Marcio Silva
Romaniuc havia solicitado a suspensão do referido contrato, celebrado em 26 de
agosto de 2019 por meio de inexigibilidade de licitação (tomando como base o
artigo 25 da Lei nº 8.666/93), por não se tratar de um serviço técnico singular
ao qual pudesse ser aplicado esse dispositivo legal.
“No caso, não se verifica a
característica singular dos serviços de advocacia contratados, que estejam
aptos a exigir a contratação de advogado ou escritório de advocacia com
qualificações diferenciadas, haja vista, diante do contratado pactuado,
tratar-se de atividades jurídicas rotineiras, próprias do dia a dia do funcionamento
dos municípios, desempenháveis de maneira idêntica e indiferenciada por
qualquer profissional, havendo no município de Sanharó um procurador jurídico
efetivo, bem como, um Departamento Jurídico, do qual fazem parte vários
advogados militantes na região e Capital do estado”, destacou o juiz de Direito
Douglas José da Silva, na texto da decisão.
Diante disso, o magistrado
concedeu tutela cautelar em caráter antecedente para suspender a eficácia do
contrato administrativo de prestação de serviços com consequente suspensão dos
pagamentos, sob pena de aplicação, cumulativamente, de multa diária no valor de
R$ 1.000,00, em caso de descumprimento; multa de até 20% do valor da causa,
prevista em R$ 180.000,00, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem
prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis; e multa de até
10% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em face do
descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo de sua
responsabilização por crime de desobediência.
Fonte: Ministério Público de Pernambuco (MPPE)
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