O 1º Juizado Cível de Ceilândia condenou o Instituto
Americano de Desenvolvimento - Iades a pagar indenização a um candidato, ante
falha ocorrida na efetivação de sua inscrição em concurso público. O Iades
recorreu da sentença, mas o recurso não foi conhecido pela instância revisora.
O autor narra que, no dia 11/6/2014, efetuou sua
inscrição no concurso para cargo de Técnico Administrativo da Secretaria de
Saúde do Distrito Federal, cuja realização estava a cargo do instituto réu.
Noticia ter formulado pedido de isenção do pagamento da taxa de inscrição, que
foi deferido. No entanto, ao verificar o local de realização da prova,
constatou que seu nome não figurava da relação. Afirma, então, ter contatado a
ré no dia 15/9/2014, que reconheceu ter incorrido em erro.
A ré sustenta que, por motivos de ordem técnica em
ferramenta on line, não foi disponibilizado o local da prova e que só soube da
situação do candidato um dia após a realização da mesma, o que o impossibilitou
de tomar qualquer providência.
Para o juiz, a ré não dispõe de argumentos para
justificar "erro crasso e inescusável, que baniu de maneira implacável o
candidato hipossuficiente do concurso público".
"É bem certo que o autor, pautado na boa-fé
objetiva, confiou nas informações prestadas pela ré, que chegou a confirmar sua
inscrição e o deferimento do pedido de isenção de pagamento da taxa. Por isso,
a obrigação do candidato era comparecer para realizar a prova, não monitorar
diuturnamente o réu, a ver se ele iria falhar e não prestar a contento os
serviços para os quais fora contratado", diz o juiz, que acrescenta,
ainda: "Ora, se a ré não dispunha de sistema informatizado confiável (como
ela mesma confessa em sua tênue contestação), não pode tentar lançar nas costas
do candidato os riscos inerentes a suas atividades, que foram devidamente e bem
remuneradas por aquele que lhe confiou a realização do concurso".
Para o julgador, "ainda que não se cogite da
incidência da teoria da perda de uma chance, até porque não é possível avaliar
qual o percentual de possibilidade de aprovação do autor no concurso -
circunstância eminentemente subjetiva e sujeita a diversos fatores -, o fato é
que o candidato teve atingidos seus direitos de personalidade, já que sofreu
com a quebra da expectativa de realizar o certame para o cargo almejado, tudo
por conta da inexplicável letargia do réu". Assim, concluiu o julgador,
"tem-se por configurado o ilícito civil (art. 186 do Código Civil), cuja responsabilidade pela reparação deve ser
imputada ao réu".
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido
inicial para condenar o Instituto Americano de Desenvolvimento - Iades a pagar
ao autor a quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais.
Processo: 2014.04.1.025656-6
Fonte: TDJFT
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