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Vereador Nilton Senhorinho consegue na Justiça Mandado de Segurança referente a instalação da CPI do FUNDEB



O Vereador Nilton Senhorinho conseguiu na Justiça a instalação da CPI que vai investigar o destino dos 27 milhões do FUNDEB recebidos em precatório no ano 2018 e que a prefeitura não informa como gastou. 

O pedido de instalação da CPI foi protocolado em junho deste ano, mas a câmara não instalou a mesma e ainda houve a tentativa de mudar o Regimento Interno para impedir a participação do Vereador Nilton Senhorinho na mesma, quando viesse a ser instalada. 

O vereador acionou o poder judiciário que, em decisão liminar determinou a instalação da CPI na próxima sessão da câmara, bem como a participação do autor nas investigações como membro nato da Comissão. Muitas emoções e descobertas esperam Belo Jardim nas próximas semanas após o início dos trabalhos da CPI. 

Processo nº 0001487-06.2019.8.17.2260 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de mandado de segurança ajuizado por JOSÉ NILTON DA SILVA SENHORINHO em face do Presidente da Câmara de Vereadores de Belo Jardim, EUNO ANDRADE DA SILVA FILHO. Narra que é vereador do Município de Belo Jardim e no exercício do seu poder/dever de fiscalizar os atos do Poder Executivo, propôs à Câmara de Vereadores, em 07/06/2019 a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito para “investigação de uso e aplicação dos recursos recebidos pelo Município oriundos do Precatório PCR115130/PE (requisitório 0000979-96.2006.4.05.8302), expedido pelo TRF da 5ª Região”, subscrita juntamente com outros 04 (quatro) vereadores e lida em plenário na reunião ordinária do dia 18/06/2019. 

Disse que o regimento interno da Câmara de Vereadores é omisso no que trata de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), tendo utilizado da norma atinente às Comissões Especiais por ocasião da CPI nº 018/2018, consistente na composição por membros indicados pelas bancadas ou partidos, e seu autor como membro titular ou nato (art. 252 do RI), conforme registro de Ata da 19ª reunião Ordinária do I Período Legislativo de 2018 e no Ato da Presidência nº 002/2018. 

Ocorre que, por ocasião da 25ª Reunião Ordinária do I Período Legislativo de 2019, o impetrado arrogou para si, unilateralmente a indicação dos membros da CPI, indicando que o impetrante, por ocupar o cargo de 1º Secretário da mesa diretora não poderia compor a CPI, bem como anunciou um prazo de 30 (trinta) dias para que o Regimento Interno fosse alterado para tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito para, só então, formar a CPI requerida. 

Diante disso, requereu que seja concedida liminar para determinar que a autoridade coatora instale imediatamente a Comissão Parlamentar de Inquérito requerida, bem como inclua o impetrante da proposta como membro da comissão, evitando-se ultraje aos preceitos constitucionais. Juntou os documentos anexados ao PJe e promoveu o recolhimento das custas processuais (anexo 51482861). É a suma. O fundamento para concessão de medida liminar em Mandado de Segurança arrima-se em dois requisitos legais básicos e indissociáveis, quais sejam: relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido (fumus boni juris) e quando do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida. Para que se caracterize o necessário se faz que o direito alegado esteja fumus boni juris manifesto, claro, induvidoso. No presente caso, esse requisito restou preenchido, de forma que merece ser concedida a medida liminar. 

O impetrante demonstrou, pelos documentos acostados à inicial, que ainda não existe no Município de Belo Jardim legislação disciplinando a instauração e desenvolvimento dos trabalhos das comissões parlamentares de inquérito, utilizando-se, por analogia, as normas aplicáveis às Comissões Especiais (art. 250 e seguintes do Regimento Interno – anexo 51151264). Segundo o regimento, a comissão deve ser composta de 05 (cinco) membros designados pelo presidente da mesa diretora com mais de 02 (dois) anos de mandato parlamentar (art. 259). Ainda conforme o regimento interno, o autor do requerimento que der origem à constituição da Comissão Especial deverá participar da mesma (art. 252, parágrafo único). 

Aliado à norma acima citada, que garante a participação do impetrante como membro da CPI, tenho que, quando não há mais espaço para diálogo na Câmara de Vereadores, o Poder Judiciário é acionado pelos próprios parlamentares para agir como garante das regras democráticas e árbitro das disputas políticas. Sobre o assunto foi ajuizado no STF o Mandado de Segurança nº 24.831/DF, onde foi arguido que os líderes do bloco de sustentação do governo não atenderam à solicitação do presidente para indicar seus representantes na comissão, inviabilizando os trabalhos investigativos. A conduta da maioria foi levada à consideração do então presidente do senado, que se recusou a tomar providências, sob o argumento de que não lhe eram facultados pelo regimento interno poderes para controlar a desídia, sendo de responsabilidade exclusiva dos partidos políticos a indicação dos membros da comissão. 

No julgamento do referido mandado de segurança, vencido o então Ministro Eros Grau, foi concedida a segurança pleiteada, fixando-se a tese de que cabe ao Poder Judiciário intervir para fiscalizar as condutas do Estado quando forem desrespeitadas a Constituição Federal e a legislação, entendendo-se como tal a inércia dos líderes parlamentares e do presidente da casa legislativa, configurando exercício abusivo de prerrogativa estatal, por violar o direito público subjetivo das minorias parlamentares na casa legislativa. Em síntese, o STF reconheceu a existência de direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança, no sentido de impedir que o presidente da casa ou os líderes da maioria inviabilizem a minoriade instaurar e realizar investigação parlamentar, uma vez satisfeitos os requisitos previstos no art. 58, § 3º, da CF, fazendo valer o estatuto constitucional das minorias para determinar a instalação da comissão parlamentar de inquérito e desfazendo as confusões entre os princípios democrático e majoritário. 

Portanto, presentes os três requisitos constitucionais necessários à instalação de CPI na Câmara de Vereadores de Belo Jardim, configura-se o direito público subjetivo da minoria (impetrante) em integrar a referida comissão, cuja instalação e início dos trabalhos não estão sujeitos à conveniência e oportunidade do presidente da casa. 

Posto isso, defiro o pedido de antecipação da segurança, determinando que o impetrado instale a comissão parlamentar de inquérito para “investigação de uso e aplicação dos recursos recebidos pelo Município oriundos do Precatório PCR115130/PE (requisitório 0000979-96.2006.4.05.8302), expedido pelo TRF da 5ª Região” na primeira sessão ordinária subsequente à ciência da presente decisão, incluindo, obrigatoriamente, o impetrante como membro da comissão. Notifique-se a autoridade impetrada (Vereador EUNO ANDRADE DA SILVA FILHO), para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, através da Procuradoria Jurídica, para os fins do artigo 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009. 

Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das informações, certifique-o e abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cópia da presente decisão servirá como mandado dispensando a confecção de qualquer outro expediente (RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016-Conselho da Magistratura). Belo Jardim, 09 de outubro de 2019 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direitoclique aqui

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