A juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal em
Brasília, atendeu, na tarde de hoje, a um pedido da Defensoria Pública da União
e ordenou que as Forças Armadas não realizem comemorações dos 55 anos do golpe
militar de 1964.
A magistrada considerou que a iniciativa data fere o
princípio da legalidade porque não se trata de data comemorativa prevista em
lei. No último dia 23, o porta-voz da Presidência, Otávio Rego Barros, afirmou
que o presidente Jair Bolsonaro determinou ao Ministério da Defesa "as
comemorações devidas". Ontem, Bolsonaro disse que o objetivo não era
"comemorar", mas "rememorar".
Ela concedeu uma liminar (decisão provisória) para que as
Forças Armadas não fizessem a leitura de texto em referência a 31 de março de
1964, quando teve início a ditadura militar no Brasil que perdurou por 21 anos.
A decisão, no entanto, não terá efeito prático porque a
leitura foi realizada nesta manhã no Comando Militar do Planalto, em Brasília.
Um dos trechos do texto diz: "As Forças Armadas participam da história da
nossa gente, sempre alinhadas com as suas legítimas aspirações. O 31 de março
de 1964 foi um episódio simbólico dessa identificação".
A juíza ordenou que o Ministério da Defesa fosse
notificado. A ação, no entanto, ainda será julgada no mérito. Ao final da ação
civil pública, se a conclusão for a de que houve ilegalidade, a Justiça pode
determinar punições.
A Defensoria argumentou que eventual comemoração fere o
princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição. Isso porque a
lei estipula que uma data só pode ser comemorada se houver lei que a estipule.
Além disso, a Defensoria argumentou que comemorar um regime em que pessoas
foram perseguidas, torturadas e assassinadas viola a moralidade administrativa.
Para a juíza, realizar comemorações, como a leitura da
Ordem do Dia feita nesta sexta, "não é compatível com o processo de
reconstrução democrática promovida pela Assembleia Nacional Constituinte de
1987 e pela Constituição Federal de 1988.
"Nesse contexto, sobressai o direito fundamental à
memória e à verdade, na sua acepção difusa, com vistas a não repetição de
violações contra a integridade da humanidade, preservando a geração presente e
as futuras do retrocesso a Estados de exceção. Nesse ponto, ressalte-se que a
alusão comemorativa ao 31 de março de 1964 contraria, também, a ordem de manter
a educação contínua em direitos humanos, como instrumento de garantia de não
repetição, estabelecida em sentença proferida pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos", disse a juíza.
Ela concordou também com argumento da Defensoria segundo
o qual a comemoração fere o princípio da legalidade uma vez que não há lei que
preveja a data.
Fonte: Blog do Magno