O ministro da Justiça,
Sérgio Moro, apresentou nesta segunda-feira (04/02) a governadores e secretários
estaduais de Segurança Pública um projeto anticorrupção e antiviolência com
propostas de alterações em 14 leis.
O texto prevê, entre outros
pontos, modificar trechos do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei
de Execução Penal, da Lei de Crimes Hediondos e do Código Eleitoral.
O projeto será enviado pelo
governo ao Congresso Nacional. Para entrar em vigor, deve ser aprovado por
deputados e senadores.
Entre os principais itens do
texto (veja lista mais abaixo) estão o que estabelece a prisão após condenação
em segunda instância como regra no processo penal e a criminalização do caixa
2.
Veja aqui a íntegra do
projeto
Moro explicou os pontos da
proposta em uma reunião em Brasília com 12 governadores e secretários de
segurança pública dos estados. Depois, apresentou o projeto em uma coletiva de
imprensa.
O objetivo do projeto de lei
antiviolência e anticorrupção, de acordo com o Ministério da Justiça, é dar
mais efetividade ao combate à corrupção, a crimes violentos e ao crime
organizado.
Moro apresenta projeto de
lei anticrime para governadores
Veja principais pontos da
proposta:
Caixa 2: pelo projeto, será
crime arrecadar, manter, movimentar ou utilizar valores que não tenham sido
declarados à Justiça Eleitoral. Essa prática é comumente chamada de “caixa
dois”.
Prisão após segunda
instância: o texto determina que a prisão após condenação em segunda instância
seja a regra no processo penal. Acrescenta um artigo ao Código de Processo
Penal em que estabelece que um tribunal, ao proferir acórdão condenatório,
"determinará a execução provisória das penas privativas de
liberdade". Pela proposta, o tribunal poderá "excepcionalmente"
não determinar a execução provisória da pena se houver uma "questão constitucional
relevante" no caso específico.
Crimes contra a
administração pública: a proposta estabelece o regime fechado para início de
cumprimento de pena para os condenados para os crimes de corrupção passiva,
corrupção ativa e peculato. Pela legislação hoje em vigor, o regime fechado só
é aplicado para condenações acima de 8 anos.
Crime com arma de fogo: o
texto também prevê início de cumprimento da pena em regime fechado para todos
os condenados por crimes em que se utilizam armas de fogo.
Crime hediondo com morte: em
caso de crimes hediondos em que houver morte, o condenado só poderá progredir
de regime (do fechado para o semiaberto, por exemplo) após cumprir 3/5 da pena.
Hoje, esse período é de 2/5 da pena.
Confisco de bens: uma pessoa
condenada a mais de seis anos de prisão poderá ter bens confiscados de acordo
com a diferença entre aquilo que ela possui e a quantia compatível com seus
rendimentos lícitos. Em caso de confisco, obras de arte poderão ser enviadas a
museus.
Combate às organizações
criminosas: o projeto altera a Lei nº 12.850/2013, que define organização
criminosa. A proposta amplia o conceito e estabelece novas regras sobre prisão
de líderes e integrantes. O texto inclui na lei a previsão de que condenados
por organização criminosa sejam encontrados com armas iniciar o cumprimento da
pena em presídios de segurança máxima.
O texto também prevê que os condenados
não terão direito a progressão de regime. Além disso, a proposta amplia de um
para três anos o prazo de permanência de líderes de organizações criminosas em
presídios federais.
Pagamento de multa: o
projeto estabelece, entre outras mudanças do Código Penal, que a multa imposta
a um condenado deve ser paga dez dias depois de iniciada a execução definitiva
ou provisória da pena.
Arma de fogo: o texto
aumenta em metade da pena a condenação para guardas municipais, praticantes de
atividades desportivas ligadas a tiro e agentes de segurança que tiverem
condenações anteriores e cometerem crimes como: tráfico de arma de fogo e porte
ilegal de arma de fogo.
Tribunal do júri: a proposta
prevê alteração no Código de Processo Penal para que decisão de Tribunal do
Júri seja cumprida imediatamente.
Legítima defesa: Segundo o
projeto, será considerada legítima defesa situações em que o agente policial ou
de segurança pública, em conflito armado ou em risco iminente de conflito
armado, "previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de
outrem". Ou o agente que "previne agressão ou risco de agressão à vítima
mantida refém durante a prática de crimes". A lei atual define legítima
defesa como a situação em que o policial, "usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem".
Fonte:G1