Antes disso, o órgão
previdenciário vinha exigindo carência mínima de um ano para que seguradas
recebam o benefício
Uma decisão liminar do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu o direito das mulheres
com gravidez de alto risco a receber auxílio-doença pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), independentemente do tempo de contribuição
previdenciária. Antes disso, o órgão previdenciário vinha exigindo carência mínima
de um ano para que seguradas recebam o benefício. A decisão resultou de pedido
feito pela Defensoria Pública da União (DPU) por meio de ação civil pública e,
por isso, é válida em todo o Brasil.
Segundo o INSS, o
auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado que comprove,
em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência
de doença ou acidente. Com isso, o órgão arca com os custos do afastamento do
trabalhador. Sem essa garantia, “muitas gestantes se viam compelidas a retornar
ao trabalho em perigo para ela mesma e para o nascituro”, disse o defensor
regional de direitos humanos no Distrito Federal, Alexandre Mendes Lima de
Oliveira. Segundo ele, a Defensoria vinha recebendo diversas solicitações
individuais de mulheres que tinham o acesso ao benefício negado.
Para dar um tratamento
isonômico a todas elas, foi proposta uma ação civil pública, ainda em novembro
de 2015. A DPU argumentou que a Lei de Benefícios da Previdência Social
(8.213/91) contempla situações em que o período mínimo de contribuições não é
exigido para que o benefício seja concedido. A regra, contudo, não citava
explicitamente a gravidez de alto risco, por isso os pedidos vinham sendo
negados. Além disso, a DPU apontou que não é exigida carência para o próprio
recebimento de salário-maternidade e que, por isso, a cobrança em casos de
gravidez de risco seria incoerente.
O posicionamento da Defensoria
foi acolhido pela Justiça. Na decisão, o juiz federal substituto Bruno Risch
Fagundes de Oliveira destacou que a Constituição Federal prevê, no capítulo
destinado à Previdência Social, a proteção à maternidade, especialmente à
gestante, como um dos pilares a serem respeitados pelo legislador e pelos
aplicadores da lei. Diante disso, “com mais razão ainda, deve-se prestigiar
interpretação que salvaguarde o interesse de gestantes em situação de alto
risco. Caso contrário, estar-se-á amparando a possibilidade de exercício de
trabalho em condições suscetíveis à majoração de risco de problemas graves de
saúde ou parto prematuro, o que, certamente, não foi o desejado pelo Poder
Constituinte”, afirmou o juiz.
A decisão determina que o INSS
se abstenha de exigir carência para concessão do auxílio que, com isso, deverá
ser garantido pelo órgão para mulheres cuja gravidez seja clinicamente
comprovada como de alto risco e haja a recomendação médica para afastamento do
trabalho por mais de 15 dias consecutivos. A presidência do INSS foi intimada a
dar ampla divulgação nacional à determinação e também informar ao TRF4, em até
30 dias, as medidas administrativas que foram adotadas para garantir que a
decisão seja efetivada em todo o Brasil. Fonte: FolhaPE