Subtração do ganha pão dos
Professores é objeto de pedido de investigação pelo Dr. Leandro Martins ao MP
O objeto da investigação é a
supressão de uma CLASSE da grade de vencimento (matriz) do anexo, através de
reedição de leis com a finalidade de lesar os professores. Vale ressaltar que
essa prática vem ocorrendo desde 2004 até a presente data, perpetrada pelo
Município sob a gestão de João Mendonça Bezerra Jatobá e Marco Antonio da
Silva, vulgo Marco Coca-Cola.
A consequência tem sido o
atraso na progressão funcional dos professores, bem como a falta de promoção,
já que desde 2009 não é feita as avaliações de desempenho, lesando em média 362
professores dentre o quadro de 520. Vale ressaltar que essa promoção mediante
avaliação está prevista no art. 40 da Lei nº 1222/98 e foi regulamentada pelo
Decreto nº 18/2000.
Foram publicadas sem anexo
as Leis subsequentes nº 1.476/2001; 1.527/2002 e 1.563/2003 que tratavam sobre
a concessão de vencimentos dos Professores da Rede Municipal de Ensino e
deram-se outras providências.
A partir da Lei nº
1.605/2004, enquanto tratava de concessão de vencimentos dos Professores da
Rede Municipal de Ensino e dava outras providências, percebe-se que houve
supressão em seu anexo, causando prejuízo para muitos professores, pois a grade
de vencimento de professor de educação básica, deveras não corresponde em sua
integralidade à grade do PCCM do Município de Belo Jardim constante na Lei nº
1.222/98.
Assim desde o exercício de
2004 até a presente data não ocorreu à integralização do valor do piso em sua
plenitude. Mesmo com o advento de várias outras leis posteriores como abaixo
será demonstrado.
Suprimiu-se do quadro
originário a matriz de formação em Magistério com Aperfeiçoamento ou
Especialização, causando com isso, um descompasso final na tabela de 15%, o que
sem dúvida tem gerado lesão há mais de uma década para os professores que em
algum momento deveriam ter se enquadrado na CLASSE VI, com aumento de 3% quanto
à faixa (progressão horizontal), 12% quanto a classe (progressão vertical) e
quanto a matriz (progressão por elevação profissional) 15%, passando a
reflexamente violar também o art. 41, I, da Lei Municipal nº 1.222/98.
Deveras, a supressão de uma das matrizes, ensejou o
deslocamento da matriz de Licenciatura Plena da Classe III para a Classe II, o
que implica uma diminuição de 12% em cada faixa salarial, indo de encontro ao
art. 41, caput, da lei Municipal nº 1.222/98.
Analisando a omissão do executivo municipal em fazer cumprir
a Lei Municipal nº 1.222/98, bem como ter as Leis Municipais posteriores se
respaldado de algum modo em seu anexo errado, já que suprimiu da grade a CLASSE
VI do PCCM.
Quanto à integralização em
sua plenitude do piso salarial, para que haja a sua aplicação correta, nos
termos das Leis Municipais nº 1.222/98 e 1.774/09, é imprescindível que a grade
de vencimentos seja reajustada para os seus termos, passando a considerar agora
o piso salarial da classe, faixa, e matriz iniciais da Formação do Normal Médio
como sendo o valor de R$ 1.332,40 (mil trezentos e trinta e dois reais e
quarenta centavos) conforme o art. 1º da 1.774/09, o que indelevelmente
repercutirá nas outras faixas, classes e matrizes, conforme dispõe o art. 41 da
Lei Municipal nº 1.222/98.
Fonte: Dr. Leandro Martiins