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Subtração do ganha pão dos Professores é objeto de pedido de investigação pelo Dr. Leandro Martins ao MP


Subtração do ganha pão dos Professores é objeto de pedido de investigação pelo Dr. Leandro Martins ao MP

O objeto da investigação é a supressão de uma CLASSE da grade de vencimento (matriz) do anexo, através de reedição de leis com a finalidade de lesar os professores. Vale ressaltar que essa prática vem ocorrendo desde 2004 até a presente data, perpetrada pelo Município sob a gestão de João Mendonça Bezerra Jatobá e Marco Antonio da Silva, vulgo Marco Coca-Cola.   

A consequência tem sido o atraso na progressão funcional dos professores, bem como a falta de promoção, já que desde 2009 não é feita as avaliações de desempenho, lesando em média 362 professores dentre o quadro de 520. Vale ressaltar que essa promoção mediante avaliação está prevista no art. 40 da Lei nº 1222/98 e foi regulamentada pelo Decreto nº 18/2000.


Foram publicadas sem anexo as Leis subsequentes nº 1.476/2001; 1.527/2002 e 1.563/2003 que tratavam sobre a concessão de vencimentos dos Professores da Rede Municipal de Ensino e deram-se outras providências.

A partir da Lei nº 1.605/2004, enquanto tratava de concessão de vencimentos dos Professores da Rede Municipal de Ensino e dava outras providências, percebe-se que houve supressão em seu anexo, causando prejuízo para muitos professores, pois a grade de vencimento de professor de educação básica, deveras não corresponde em sua integralidade à grade do PCCM do Município de Belo Jardim constante na Lei nº 1.222/98. 

Assim desde o exercício de 2004 até a presente data não ocorreu à integralização do valor do piso em sua plenitude. Mesmo com o advento de várias outras leis posteriores como abaixo será demonstrado.

Suprimiu-se do quadro originário a matriz de formação em Magistério com Aperfeiçoamento ou Especialização, causando com isso, um descompasso final na tabela de 15%, o que sem dúvida tem gerado lesão há mais de uma década para os professores que em algum momento deveriam ter se enquadrado na CLASSE VI, com aumento de 3% quanto à faixa (progressão horizontal), 12% quanto a classe (progressão vertical) e quanto a matriz (progressão por elevação profissional) 15%, passando a reflexamente violar também o art. 41, I, da Lei Municipal nº 1.222/98.


         Deveras, a supressão de uma das matrizes, ensejou o deslocamento da matriz de Licenciatura Plena da Classe III para a Classe II, o que implica uma diminuição de 12% em cada faixa salarial, indo de encontro ao art. 41, caput, da lei Municipal nº 1.222/98.

         Analisando a omissão do executivo municipal em fazer cumprir a Lei Municipal nº 1.222/98, bem como ter as Leis Municipais posteriores se respaldado de algum modo em seu anexo errado, já que suprimiu da grade a CLASSE VI do PCCM.

Quanto à integralização em sua plenitude do piso salarial, para que haja a sua aplicação correta, nos termos das Leis Municipais nº 1.222/98 e 1.774/09, é imprescindível que a grade de vencimentos seja reajustada para os seus termos, passando a considerar agora o piso salarial da classe, faixa, e matriz iniciais da Formação do Normal Médio como sendo o valor de R$ 1.332,40 (mil trezentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) conforme o art. 1º da 1.774/09, o que indelevelmente repercutirá nas outras faixas, classes e matrizes, conforme dispõe o art. 41 da Lei Municipal nº 1.222/98.
Fonte: Dr. Leandro Martiins