PREFEITO JOÃO MENDONÇA TEM
DECISÃO FAVORÁVEL DO TJPE E PODERÁ VENCER MAIS UMA BATALHA JUDICIAL
O Tribunal de Justiça de
Pernambuco manteve decisão que favorece o Sr. João Mendonça Bezerra Jatobá, pois
entendeu que não restou provado que o agente tenha atuado com má-fé, entendeu
que não estaria configurado o ato de improbidade. Segue trecho principal:
“A afronta à legalidade,
consubstanciada na ausência de aplicação de 60% (sessenta por cento) da receita
proveniente do FUNDEF para a remuneração dos profissionais do magistério,
conforme determinado no art. 7º, da Lei nº 9.424/1996, então em vigor, sem
qualquer indicativo de emprego indevido dos recursos para favorecimento próprio
ou alheio, não é suficiente para, por si só, caracterizar o cometimento de ato
de improbidade, sob pena de se objetivar a responsabilidade que, nos casos de
ofensa a princípios da Administração Pública, deve ser subjetiva e prescinde da
demonstração de dolo ao menos genérico. 2. A imputação de ato de improbidade,
dado o seu impacto político e institucional, deve ser reservada para os casos
em que a desonestidade, malícia e má-fé na administração da coisa pública
restar devidamente caracterizada, ainda que na ofensa a princípio da
Administração Pública, ressalvada a possibilidade de aplicação das sanções
administrativas cabíveis em razão da desorganização na administração das
finanças do município, no âmbito, por exemplo, do Tribunal de Contas do Estado.
3. No caso de imputação de ato de improbidade que cause prejuízo ao erário,
previsto no art. 10, da Lei nº 8.429/92, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que, além de ser necessária a demonstração de culpa - único caso da
LIA em que se exige apenas a culpa e não o dolo para a responsabilização do
agente -, é imprescindível a comprovação de efetivo dano ao patrimônio
público... Recife, 16 de Março de 2017. Des. Fernando Martins.