Fotos: Carlos Moura e Fernando Frazão |
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pede a
declaração de incompatibilidade do ministro Gilmar Mendes para atuar na ação
movida contra o empresário Eike Batista, bem como a nulidade dos atos
decisórios praticados por ele. A arguição foi encaminhada à presidente da
Corte, ministra Cármen Lúcia, e caberá ao Pleno do STF decidi-la.
Há dez dias, Gilmar mandou soltar Eike, que estava preso
desde janeiro na Operação Eficiência - desdobramento das Operações Calicute e
Lava Jato - por suspeita de ter pago US$ 16,5 milhões em propinas ao
ex-governador do Rio Sérgio Cabral (PMDB). Para se livrar da prisão, Eike
entrou com habeas corpus, acolhido liminarmente por Gilmar.
De acordo com a arguição, o ministro 'não poderia atuar
como relator do habeas corpus, uma vez que sua esposa, Guiomar Mendes integra o
escritório de advocacia de Sérgio Bermudes, representante processual do
empresário em diversos processos'.
"Incide no caso a hipótese de impedimento prevista
no artigo 144 inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo
3º, do Código de Processo Penal, a qual estabelece que o juiz não poderá
exercer jurisdição no processo 'em que figure como parte cliente do escritório
de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado
por advogado de outro escritório'", argumenta o procurador-geral da
República.
Janot sustenta ainda que, se superada a alegação de
impedimento, seja declarada a suspeição do ministro, uma vez que, como cliente
do escritório de advocacia Sérgio Bermudes, Eike Batista caracteriza-se como
devedor de honorários, mesmo que indiretamente, de Guiomar Mendes, por meio de
sua participação nos lucros da sociedade advocatícia.
Por isso, 'confirma-se a causa de suspeição prevista no
artigo 145, inciso III, do Código de Processo Civil, cumulada com o artigo 3.º,
do Código de Processo Penal, a qual dispõe que há suspeição do juiz quando
qualquer das partes for sua credora, de seu cônjuge ou companheiro ou de
parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive'.
Na arguição, Janot sustenta, com base em entendimento do
Supremo Tribunal Federal, a aplicação subsidiária, ao processo penal, de
dispositivos legais existentes e em vigor do Código de Processo Civil, que
trata de forma mais eficaz a exigência de imparcialidade do julgador, com
normais mais completas e atualizadas. "Em situações como essa há
inequivocamente razões concretas, fundadas e legítimas para duvidar da
imparcialidade do juiz, resultando da atuação indevida do julgador no
caso", argumenta.
Caráter supralegal
Reconhecido diversas vezes pelo STF como princípio
constitucional, o princípio da imparcialidade é consagrado por declarações de
direitos e convenções internacionais sobre direitos humanos das quais o Brasil
é signatário. Tem, portanto, caráter supralegal. "De qualquer modo, a
imparcialidade do juiz configura, seja como princípio constitucional implícito,
seja como garantia supralegal expressa, uma exigência normativa
hierarquicamente superior à legislação ordinária brasileira", explica
Janot.
Em 1982, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos afirmou
que 'todo juiz em relação ao qual possa haver razões legítimas para duvidar de
sua imparcialidade, deve abster-se de julgar o processo' - pois, segundo o
procurador, o que está em jogo é a confiança de uma sociedade democrática em
seus tribunais. Fonte: Diário de Pernambuco