PREFEITO DE BELO JARDIM
IMPIEDOSAMENTE DEMITIRÁ TODOS CONTRATADOS E POR ORDEM DO JUIZ FARÁ CONCURSO
PÚBLICO
O Prefeito para
justificar o que já pretendia, esse ano demitirá todos contratados e dirá que
foi o Juiz que mandou. O Prefeito poderá também responder criminalmente pela
sua conduta reiterada e supostamente delituosa. O prazo para o prefeito demitir
os contratados começou a correr desde 19/04/2017.
Segue trecho da decisão
judicial:
“DEFIRO PARCIALMENTE A
LIMINAR PLEITEADA, determinando ao Município de Belo Jardim que a partir do
recebimento da presente decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, instale
comissão para realização de concurso público para profissionais de todas as
secretarias do município Município de Belo Jardim/PE, com submissão de projeto
de criação de cargos à Câmara Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta), e
homologação do respectivo concurso público, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, nomeando-se os aprovados no prazo de 240 (duzentos e quarenta
dias), sob pena de aplicação de multa diária, por dia de atraso aos prazo supra
dimensionados, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser suportada pelo
Município de Belo Jardim e multa diária pessoal ao Prefeito do Município
compromissário, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando o valor da
multa do Município em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e do compromissário
do TAC em 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Estando ainda
caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do Município de Belo Jardim em regularizara a situação dos
contratos temporários, DEFIRO AINDA, tutela de evidência para o fim de que o
Município de Belo Jardim encerre todos os contratos temporários no prazo máximo
de 240 (duzentos e quarenta) dias (...). Sendo assim, considerando que a
contração irregular de servidor constitui crime de responsabilidade do prefeito
(Decreto-lei 201/67, art. 1º, inc. XIII) e, quando as contrações sequer tem
respaldado em lei municipal, como vem acontecendo em Belo Jardim, também pode
configurar improbidade administrativa, e ainda, considerando que o prefeito
goza de foro por prerrogativa de função, oficie-se o PGR -Procurador Geral de
Justiça com a cópia desta decisão e dos documentos nestes autos que demonstram
as inúmeras contratações temporárias realizadas desde o ano de 2012 até a
presente data, afim de que o Chefe do Parquet avalie a existência de lastro
probatório mínimo necessário a deflagração de ação penal em face do Prefeito de
Belo Jardim, o Sr. JOÃO MENONÇA BEZERRA JATOBÁ, sem prejuízo da aferição de
improbidade administrativa por parte do Ministério Público com assento neste
Juízo. Demétrius Liberato Silveira Aguiar Juiz de Direito em exercício
cumulativo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Segunda
Vara Cível da Comarca de Belo Jardim.
Fonte: Processo nº
0000157-62.2016.8.17.0260