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PREFEITO DE BELO JARDIM IMPIEDOSAMENTE DEMITIRÁ TODOS CONTRATADOS E POR ORDEM DO JUIZ FARÁ CONCURSO PÚBLICO


PREFEITO DE BELO JARDIM IMPIEDOSAMENTE DEMITIRÁ TODOS CONTRATADOS E POR ORDEM DO JUIZ FARÁ CONCURSO PÚBLICO


          O Prefeito para justificar o que já pretendia, esse ano demitirá todos contratados e dirá que foi o Juiz que mandou. O Prefeito poderá também responder criminalmente pela sua conduta reiterada e supostamente delituosa. O prazo para o prefeito demitir os contratados começou a correr desde 19/04/2017.

Segue trecho da decisão judicial:

“DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR PLEITEADA, determinando ao Município de Belo Jardim que a partir do recebimento da presente decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, instale comissão para realização de concurso público para profissionais de todas as secretarias do município Município de Belo Jardim/PE, com submissão de projeto de criação de cargos à Câmara Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta), e homologação do respectivo concurso público, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, nomeando-se os aprovados no prazo de 240 (duzentos e quarenta dias), sob pena de aplicação de multa diária, por dia de atraso aos prazo supra dimensionados, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser suportada pelo Município de Belo Jardim e multa diária pessoal ao Prefeito do Município compromissário, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando o valor da multa do Município em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e do compromissário do TAC em 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Estando ainda caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do Município de Belo Jardim em regularizara a situação dos contratos temporários, DEFIRO AINDA, tutela de evidência para o fim de que o Município de Belo Jardim encerre todos os contratos temporários no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias (...). Sendo assim, considerando que a contração irregular de servidor constitui crime de responsabilidade do prefeito (Decreto-lei 201/67, art. 1º, inc. XIII) e, quando as contrações sequer tem respaldado em lei municipal, como vem acontecendo em Belo Jardim, também pode configurar improbidade administrativa, e ainda, considerando que o prefeito goza de foro por prerrogativa de função, oficie-se o PGR -Procurador Geral de Justiça com a cópia desta decisão e dos documentos nestes autos que demonstram as inúmeras contratações temporárias realizadas desde o ano de 2012 até a presente data, afim de que o Chefe do Parquet avalie a existência de lastro probatório mínimo necessário a deflagração de ação penal em face do Prefeito de Belo Jardim, o Sr. JOÃO MENONÇA BEZERRA JATOBÁ, sem prejuízo da aferição de improbidade administrativa por parte do Ministério Público com assento neste Juízo. Demétrius Liberato Silveira Aguiar Juiz de Direito em exercício cumulativo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Belo Jardim.
Fonte: Processo nº 0000157-62.2016.8.17.0260