Por João Jardim
O Promotor de Justiça do Ministério Público de Pernambuco
e titular em Sanharó, Édeison Lins de Souza Júnior, determinou que tanto o
prefeito de Sanharó, Heraldo José Oliveira Almeidas, popularmente conhecido por
Heraldo de Sidônio (PSB) e o presidente da Câmara de Vereadores, Paulo José
Oliveira Batista (Solidariedade) exonerem no prazo máximo de dez dias, todos os
seus parentes com cargos de comissão nos dois Poderes Municipais.
A recomendação 001/2017 do Ministério Público de
Pernambuco através do titular da Promotoria de Justiça de Sanharó/PE determina
que tanto o prefeito como o presidente da Câmara devem “evitar de nomear e
exonerar ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança na
Administração Municipal Direta e Indireta o cumprimento do seguinte:
Abstenham-se de nomear como ocupantes de cargos comissionados ou funções de
confiança pessoas que sejam cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou
afins até o terceiro grau, inclusive, do Prefeito Municipal, do Vice-prefeito
Municipal, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara Municipal, dos
Vereadores e de todos os demais agentes públicos investidos nas atribuições de
chefia, direção e assessoramento no âmbito desses Poderes, promovendo, de
imediato, as exonerações de quem for encontrado nessa situação”.
O promotor Édeison Lins de Souza Júnior ainda determina
que prefeito e presidente se “abstenham de celebrar, manter, aditar ou
prorrogar contrato de prestação de serviço com empresa que venha a contratar
empregado que seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim até o
terceiro grau” tanto deles, como de vereadores e secretários ou demais agentes
públicos investidos nas atribuições de chefi a, direção e assessoramento no
âmbito desses Poderes.
Ainda determina ao prefeito Heraldo Sidônio, e ao
presidente da Câmara, Paulo Valentin, que se abstenham de promover o chamado
“Nepotismo Cruzado” e “passem a exigir que o nomeado para cargo de provimento em
comissão ou função de confiança, quando da posse, declare por escrito e sob as
penas da lei, não ser cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim até
o terceiro grau” de qualquer uma das citadas autoridades.
Com informações
do Folhadascidades